sábado, 9 de janeiro de 2010

EMPREGADA(O) DOMÉSTICA(O)

EMPREGADA(O) DOMÉSTICA(O)
Considerações
Sumário
• 1. Introdução
• 2. Conceitos
• 2.1 - Empregado Doméstico
• 2.2 - Empregador Doméstico
• 3. Admissão
• 3.1 - Carteira de Trabalho e Previdência Social - Aquisição
• 3.2 - Inscrição na Previdência Social - Documentação
• 3.3 - Anotações na CTPS
• 4. Contrato de Experiência - Inaplicabilidade
• 5. Direitos Trabalhistas
• 6. Direitos Previdenciários
• 7. Direitos a Que Não Faz Jus
• 8. Jornada de Trabalho
• 9. Contribuição Previdenciária
• 9.1 - Exemplo de Preenchimento da GPS
• 9.2 - Prazo
• 10. Repouso Semanal Remunerado
• 11. FGTS
• 11.1 - Justa Causa
• 12. Férias
• 13. Salário-Maternidade - Procedimento
• 13.1 - Documentação
• 13.2 - Valor
• 13.3 - Empregador
• 14. Auxílio-Doença
• 15. Licença-Paternidade
• 16. 13º Salário
• 17. Aviso Prévio
• 18. Seguro-Desemprego
• 19. Descontos no Salário - Vedação
• 20. Estabilidade
• 21. Dedução do Imposto de Renda
• 21.1 - Contribuinte Individual - Regularidade
• 22. Rescisão Contratual - Direitos
• 23. Homologação
• 24. Recibos de Pagamento
• 24.1 - Modelos de Recibo
1. INTRODUÇÃO
O empregado doméstico é regido pela Lei nº 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885/1973, e pela Lei nº 11.324/2006, tendo seus direitos elencados no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal/1988, bem como sua integração à Previdência Social.
2. CONCEITOS
2.1 - Empregado Doméstico
Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
Deste conceito, destacamos os seguintes elementos:
a) prestação de serviço de natureza não lucrativa;
b) à pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas;
c) continuadamente.
Jurisprudência
EMPREGADO DOMÉSTICO. FINS LUCRATIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO. Nos termos da Lei nº 5.859/1972, considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destes. Assim, comprovados os fins lucrativos na utilização da propriedade em que os serviços eram prestados, resta descaracterizada a relação doméstica, sendo o obreiro empregado celetista. (TRT 1ª R - 5ªT; AC 00301-2000-511/2003; Juiz Relator Antonio Carlos Areal)
RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARACTERIZAÇÃO. O empregado doméstico, por definição legal, presta serviços de NATUREZA CONTÍNUA e DE FINALIDADE NÃO LUCRATIVA À PESSOA OU À FAMÍLIA (art. 1º da Lei nº 5.859/72 - Lei dos Domésticos). Restou comprovado nos autos que a reclamante, aqui recorrida, prestava serviços domésticos para o recorrente em dois ou três dias da semana, estando, inclusive, sujeita ao cumprimento de horário pré-determinado. Destaca-se que o trabalho da recorrida era prestado semanalmente e não esporadicamente, fato este que caracteriza a habitualidade semanal e descaracteriza o trabalho ocasional. A continuidade aqui exigida não é aquela verificada diariamente, mas sim a regularidade na prestação do trabalho (TRT 2º Região;12ª Turma; RO 1340-2006-018-02-009/2007; Publicado 30.03.2007; Relator Marcelo Freira Gonçalves).
RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA QUE PRESTA SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO A ENFERMO NO ÂMBITO FAMILIAR. EMPREGADO DOMÉSTICO. O art. 1º da Lei nº 5.859/1972 qualifica como empregado doméstico aquele que “presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”. Caracteriza-se como trabalhador doméstico aquele que presta serviço de apoio a pessoa enferma com jornada de trabalho fixa recebendo ordenado de quem o contratou (TRT 2º Região. 12º Turma. RO 318-2005-007-02-00-7/2006; Publicado 10.11.2006; Relator Marcelo Freire Gonçalves).
2.2 - Empregador Doméstico
Considera-se empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico.
3. ADMISSÃO
O empregado doméstico, no momento da sua admissão, deverá apresentar a seguinte documentação:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) atestado de boa conduta, emitido por autoridade policial, ou por pessoa idônea, a juízo do empregador;
c) atestado de saúde, subscrito por autoridade médica responsável, a critério do empregador doméstico; e
d) apresentar o número da inscrição junto ao INSS para os devidos recolhimentos previdenciários na GPS.
3.1 - Carteira de Trabalho e Previdência Social - Aquisição
O empregado doméstico que não possuir a CTPS deverá se dirigir à DRT - Delegacia Regional do Trabalho, portando:
a) 2 (duas) fotos, de frente, 3 x 4;
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.
3.2 - Inscrição na Previdência Social - Documentação
O número de inscrição do trabalhador- NIT deverá ser efetuado verbalmente, pelo empregado doméstico, em qualquer Agência da Previdência Social-APS ou Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP, independente da circunscrição, ou nos quiosques de auto-atendimento das Agências da Previdência Social - APS.
O artigo 20 da Instrução Normativa nº 03/2005 MPS/SRP dispõe que na formalização do cadastro não será exigida documentação comprobatória, bastando que o sujeito passivo preste as informações necessárias.
Ressalta-se, entretanto, que a qualquer momento o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS poderá exigir a comprovação das informações fornecidas para o cadastramento. Por essa razão, orientamos requerer a inscrição portando carteira de identidade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas- CPF e comprovante de residência.
Tendo o empregado doméstico já trabalhado anteriormente cadastrado no PIS e ainda não tenha efetuado a sua inscrição junto ao INSS, então poderá se utilizar do seu número do PIS como número de inscrição perante a Previdência Social.
3.3 - Anotações na CTPS
Na CTPS do empregado deverão ser anotados:
a) nome do empregador;
b) CPF do empregador;
c) endereço completo;
d) espécie de estabelecimento: residencial;
e) cargo: empregada doméstica, babá, etc.;
f) C.B.O (consultar o site: www.mtecbo.gov.br);
g) data de admissão;
h) remuneração; e
i) assinatura do empregador.
C.B.O. mais comuns:
a) empregada doméstica: 5121-10;
b) babá: 5162-05;
c) mordomo: 5131-05;
d) cozinheiro: 5132-10;
e) motorista de carro de passeio: 7823-05.
Abaixo, modelo do Contrato de Trabalho da CTPS preenchido:
CONTRATO DE TRABALHO
Empregador: Fulano de Tal
CGC/MF: 001.517.008-05
Rua: Santo Amaro ................. Nº: 1.100
Município: Curitiba................. Est.: PR
Esp. do estabelecimento: residencial
Cargo: Empregada Doméstica
CBO nº: 5121-10
Data admissão: 02 de janeiro de 2008
Registro nº: .................................. Fls./Ficha:
Remuneração especificada: R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) mensais
Fulano de Tal
Assinatura do Empregador
1º ..................................... 2º ..................................
Data saída .......... de ....................... de 20......

.............................................................................
Ass. do empregador ou a rogo c/test.
1º ..................................... 2º .................................
Com. Dispensa CD nº: ........................................
4. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - INAPLICABILIDADE
O empregado doméstico não tem direito ao Contrato de Experiência, pois a ele não se aplicam as disposições contidas na CLT, exceto o capítulo referente a Férias, conforme determina o Decreto nº 71.885/1973 em seu artigo 2º e na CLT, artigo 7º, alínea “a”.
5. DIREITOS TRABALHISTAS
O doméstico faz jus:
a) ao salário-mínimo nacional ou regional, fixado em lei;
b) irredutibilidade do salário;
c) 13º salário;
d) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
e) férias anuais de 30 (trinta) dias, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional;
f) férias em dobro, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, quando for o caso;
g) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional;
Obs.: No que diz respeito às férias proporcionais das domésticas, afirmava-se que as mesmas não faziam jus, uma vez que a sua Legislação lhe concedia o direito apenas após o período aquisitivo completo, mas com as Súmulas nºs 171 e 261 do TST, as quais se aplicam a todos os trabalhadores sem distinção, passaram a auferir deste direito.
“Súmula TST nº 171 - FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Ex-prejulgado nº 51.”
“Súmula TST nº 261 - FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO
O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.”
Também deverá ser pré-avisado ao empregado doméstico quando sairá de férias, assim como anotar na CTPS o período referente ao gozo das férias.
h) vale-transporte, nos termos da lei;
i) FGTS, se o empregador fizer a opção (vide item 11);
j) seguro-desemprego, se o empregador fizer opção pelo FGTS (vide item 18);
k) aviso prévio;
l) licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias;
m) licença-paternidade de 5 (cinco) dias;
n) estabilidade provisória para a gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
6. DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS
O doméstico faz jus:
a) ao salário-maternidade, pago diretamente pela Previdência Social;
b) à aposentadoria;
c) ao auxílio-doença.
Seus dependentes fazem jus:
a) à pensão por morte;
b) ao auxílio-reclusão.
O doméstico e seus dependentes fazem jus:
a) à reabilitação profissional.
7. DIREITOS A QUE NÃO FAZ JUS
O empregado doméstico não faz jus:
a) ao PIS;
b) ao FGTS, se o empregador não fizer a opção;
c) ao seguro-desemprego, se o empregador não fizer opção pelos depósitos do FGTS (vide item 18);
d) ao adicional de hora extra;
e) ao adicional noturno;
f) ao adicional de insalubridade;
g) ao adicional de periculosidade;
h) ao salário-família;
i) aos benefícios referentes a acidente do trabalho.
8. JORNADA DE TRABALHO
Analogicamente, aplica-se a jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, previstas na Constituição Federal/1988, por inexistência de disposição legal sobre o assunto.
9. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A contribuição previdenciária, parte do empregado doméstico, obedecerá a tabela de contribuição do segurado empregado, ou seja, aplicando-se as alíquotas de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o salário-de-contribuição, conforme o caso.
A contribuição previdenciária, parte do empregador, corresponde a 12% (doze por cento) sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico.
Segue abaixo a tabela atualmente em vigor:
SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA (%)
PARA FINS DE RECOLHIMENTO DO INSS
Até 868,29 8%
De 868,30 a 1.447,14 9%
De 1.448,15 a 2.894,28 11%
9.1 - Exemplo de Preenchimento da GPS
Empregada doméstica referente ao mês de junho, percebeu R$ 380,00 (valor do salário constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social):
- valor do salário mensal: R$ 380,00
- valor da contribuição previdenciária da empregada: R$ 30,40 (380,00 x 8%)
- valor da contribuição previdenciária do empregador: R$ 45,60 (380,00 x 12%)
- Total a recolher na GPS: R$ 76,00
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS 3. CÓDIGO DE PAGAMENTO
1600
4. COMPETÊNCIA
01/2008
5. IDENTIFICADOR
04790085476
1. NOME OU RAZÃO SOCIAL/ FONE/ ENDEREÇO:
Fulano de Tal
Rua das Carmélias, 1304 - Bairro Novo - Curitiba - PR 6. VALOR DO INSS
76,00
7.

8.

9. VALOR DE OUTRAS ENTIDADES

2. VENCIMENTO
(Uso do INSS) 10. ATM, MULTA E JUROS

ATENÇÃO: É vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em Resolução publicada pelo INSS. A receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado.
11. TOTAL
76,00
12. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA
9.2 - Prazo
O prazo para recolhimento da contribuição previdenciária do segurado empregado doméstico é até o dia 15 (quinze) do mês seguinte à competência. Quando neste dia não houver expediente bancário, prorroga-se para o primeiro dia útil.
Destaca-se que o empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.
10. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Com o advento da Constituição Federal/1988, os empregados domésticos fazem jus ao repouso semanal remunerado. Para isto, o empregado deverá cumprir a jornada semanal integral.
11. FGTS
O Decreto nº 3.361/2000 regulamentou o direito do empregado doméstico ao FGTS. O referido direito aos depósitos do FGTS é uma opção do empregador doméstico, conferido a partir da competência março/2000. Após o primeiro depósito na conta vinculada, o empregado doméstico será automaticamente incluído no FGTS.
Para a realização dos recolhimentos o empregador doméstico deverá estar inscrito no CEI e o Empregado possuir o cadastro de identificação de contribuinte individual (inscrição na Previdência Social) ou o PIS, se antes tenha trabalhado como empregado celetista.
A inclusão do empregado doméstico no FGTS é irretratável com relação ao respectivo vínculo contratual, ou seja, uma vez que o empregador tenha optado em realizar o referido recolhimento a um determinado empregado, não poderá deixar de efetuá-los referente a este empregado.
Algumas informações importantes que deverão constar no preenchimento da GFIP:
- FPAS: 868
- Código Terceiros: 0000
- Simples: 1
- SAT: 0,0
- CNAE: 9700-500
- categoria do trabalhador - informar o código 06
11.1 - Justa Causa
A Legislação originária do empregado doméstico não traz a opção de se aplicar a justa causa, uma vez que dispõe que a CLT, exceto no capítulo das Férias, não se aplica a esta categoria. Entretanto, com a inserção do artigo 6ºA na Lei nº 5.859/1972 trouxe esta opção, uma vez que mencionou que o empregado poderá sacar os depósitos fundiários quando dispensado sem justa causa, bem como elencou as hipóteses de justa causa prevista no artigo 482, com exceção das alíneas “c” (negociação habitual) e “g” (violação de segredo da empresa) da CLT.
12.FÉRIAS
Com a Lei nº 11.324/2006, o empregado doméstico passou a ter direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.
O direito a férias de 30 (trinta) dias aplica-se aos períodos aquisitivos iniciados após o dia 20.07.2006.
Em virtude da alteração mencionada, os períodos aquisitivos que já estavam em andamento continuam com o direito a férias de 20 (vinte) dias úteis. Somente após o término deste período e o início de novo período é que as férias da empregada serão de 30 (trinta) dias.
Exemplo:
- Período aquisitivo: 22.05.2006 a 21.05.2007
O período elencado já estava em andamento quando a nova lei entrou em vigor, razão pela qual este empregado terá direito a férias de 20 (vinte) dias úteis, considerado como útil o sábado, independente se trabalhado, exceto quando recair em feriado.
A remuneração das férias deverá ser acrescida de 1/3 (um terço) constitucional.
- Período aquisitivo: 22.07.2006 a 21.07.2007
O período acima iniciou-se na vigência da Lei nº 11.324/2006. Por essa razão, o empregado doméstico terá direito a 30 (trinta) dias de férias.
Cabe salientar, que os 30 (trinta) dias de férias concedidos por lei devem ser corridos e não mais úteis.
A remuneração das férias deverão ser acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e o pagamento deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.
13. SALÁRIO-MATERNIDADE - PROCEDIMENTO
O salário-maternidade só será devido pela Previdência Social enquanto existir a relação de emprego.
13.1 - Documentação
A empregada doméstica no momento em que for requerer o salário-maternidade deverá apresentar:
a) o atestado médico de afastamento;
b) prova de que trabalha, ou seja, a Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada;
c) GPS recolhidas;
d) comprovante de residência (conta de luz, etc.); e
e) preenchimento do requerimento (formulário próprio do INSS).
13.2 - Valor
O salário-maternidade corresponderá a uma renda mensal igual ao seu último salário-de-contribuição, o qual a Previdência Social pagará diretamente à empregada.
13.3 - Empregador
O empregador doméstico durante a licença-maternidade da empregada doméstica deverá recolher apenas a contribuição a seu cargo, ou seja, apenas 12% (doze por cento) sobre o salário-de-contribuição.
Exemplo:
Empregada doméstica iniciou a licença-maternidade em 01.02.2008.
- salário mensal: R$ 380,00
- contribuição do empregador: R$ 45,60 (380,00 x 12%)
14. AUXÍLIO-DOENÇA
O empregado doméstico faz jus ao auxílio-doença a partir da data do início da incapacidade (não há aquele prazo de 15 (quinze) dias, ou seja, o empregador não terá que pagar os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento).
Durante o afastamento, o empregador doméstico fica desobrigado do recolhimento da contribuição previdenciária, parte do empregado e do empregador (Decreto nº 3.048/1999, art. 214, § 1º).
15. LICENÇA-PATERNIDADE
A Constituição Federal/1988 estendeu ao trabalhador doméstico o direito à licença-paternidade, a qual consiste no direito de faltar 5 (cinco) dias úteis por motivo de nascimento de filho.
16. 13º SALÁRIO
O pagamento do 13º salário segue os critérios já conhecidos, de fração de 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro por mês de serviço do ano correspondente.
Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho considera-se como mês integral.
O empregado doméstico também faz jus ao adiantamento do 13º salário entre os meses de fevereiro a novembro, parcela esta que será descontada do valor integral correspondente ao 13º salário quando do seu pagamento em dezembro ou anteriormente no caso de rescisão do contrato de trabalho.
17. AVISO PRÉVIO
A Constituição Federal estendeu este direito ao doméstico, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias, podendo ser proporcional ao tempo de serviço, conforme vier a ser determinado em lei. Neste caso, além do direito ao aviso prévio, há a obrigação de concedê-lo ao empregador no caso de um pedido de demissão.
Ao empregado doméstico não se aplica, no caso de rescisão sem justa causa, a faculdade do empregado escolher sobre a redução de 2 (duas) horas diárias ou de faltar 7 (sete) dias corridos.
18. SEGURO-DESEMPREGO
O empregado doméstico, ao fazer jus aos depósitos do FGTS, passa-lhe a ser estendido o direito ao seguro-desemprego em caso de dispensa sem justa causa.
Para que o empregado doméstico faça jus ao benefício do seguro-desemprego é imprescindível que ele:
a) esteja inscrito no FGTS;
b) seja dispensado sem justa causa;
c) tenha vínculo empregatício por um período de pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
Para efeito da contagem do tempo de serviço, serão considerados os meses em que foram efetuados depósitos no FGTS em nome do trabalhador como empregado doméstico, por 1 (um) ou mais empregadores.
O trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego para se habilitar ao seguro-desemprego:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
Nota: Considera-se um mês de atividade a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
b) termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
c) comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período do vínculo empregatício, na condição de empregado doméstico;
d) declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
e) declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data da dispensa.
O valor do benefício do seguro-desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 (um) salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses.
O benefício do seguro-desemprego só poderá ser requerido novamente a cada período de 16 (dezesseis) meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior, desde que satisfeitas as condições estabelecidas.
19. DESCONTOS NO SALÁRIO - VEDAÇÃO
No salário do empregado doméstico é vedado ao empregador doméstico efetuar descontos por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. Estas despesas não possuem natureza salarial e nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
Poderão ser descontadas as despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
20. ESTABILIDADE
A Lei nº 11.324/2006 trouxe à empregada doméstica o direito à estabilidade provisória, sendo vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
21. DEDUÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA
A Lei nº 11.324/2006 trouxe, ainda, o direito ao empregador doméstico de dedução de valores recolhidos à previdência social no Imposto de Renda
A dedução será aplicada até o exercício 2012, ano-calendário 2011, aplicando-se ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual, estando limitada:
a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração.
O valor a ser deduzido não poderá exceder ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário-mínimo mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário-mínimo.
Aplica-se as contribuições patronais pagas a partir do mês de janeiro de 2006.
21.1 - Contribuinte Individual - Regularidade
Tratando-se de contribuinte individual, a referida dedução fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico junto ao regime geral de previdência social.
22. RESCISÃO CONTRATUAL - DIREITOS
Por ocasião da rescisão contratual, o empregado doméstico fará jus:
Dispensa sem justa causa com mais de 1 (um) ano:
a) saldo de salário;
b) aviso prévio;
c) 13º salário proporcional;
d) férias vencidas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional;
e) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional;
f) FGTS - depósito do mês da rescisão e anterior, se for o caso (quando o empregador tiver optado em depositar o FGTS);
g) multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS;
h) requerimento do seguro-desemprego - Comunicação de Dispensa - CD, quando o empregador tiver optado em depositar o FGTS.
Pedido de demissão com mais de 1 (um) ano:
a) saldo de salário;
b) 13º salário proporcional;
c) férias vencidas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional;
d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional;
e) concede aviso prévio ao empregador;
f) depósito do FGTS, se o empregador tiver optado, mas o empregado não saca.
Dispensa sem justa causa com menos de 1 (um) ano:
a) saldo de salário;
b) aviso prévio;
c) 13º salário proporcional;
d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional;
e) FGTS - depósito do mês da rescisão e anterior, se for o caso (quando o empregador tiver optado em depositar o FGTS);
f) multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS;
g) requerimento do seguro-desemprego - Comunicação de Dispensa - CD, quando o empregador tiver optado em depositar o FGTS.
Pedido de demissão com menos de 1 (um) ano:
a) saldo de salário;
b) 13º salário proporcional;
c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional;
d) concede aviso prévio ao empregador;
e) depósito do FGTS, se o empregador tiver optado, mas o empregado não saca.
23. HOMOLOGAÇÃO
Não há necessidade de homologar as rescisões contratuais de empregados domésticos, por não estarem sujeitos às disposições sobre o assunto contidas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Jurisprudência
“Doméstico. Convenção Coletiva de Trabalho. Os sindicatos dos empregados e empregadores domésticos são juridicamente incapazes para celebrarem convenção coletiva de trabalho, porquanto não representam uma categoria profissional ou econômica. Isto porque um dos requisitos para que se caracterize a figura do empregador, enquanto pertencente a uma categoria econômica, é exatamente o exercício de uma atividade lucrativa (Art. 2º da CLT), situação inexistente para o empregador doméstico. Da mesma forma, para a caracterização do empregado doméstico torna-se fundamental que os serviços prestados não guardem qualquer vinculação com a atividade econômica porventura desenvolvida pelo empregador, o que seria inadmissível para considerá-lo como categoria profissional. Assim, incensurável a r. sentença ao rejeitar os pedidos decorrentes de convenção coletiva de trabalho firmada pelos sindicatos dos empregados e empregadores domésticos.” (TRT-PR-RO 11.715-98 - Ac. 5ª T 7.156-99 - Rel. Juiz Luiz)
24. RECIBOS DE PAGAMENTO
O empregador doméstico deverá exigir recibo devidamente assinado de todas as verbas trabalhistas que forem pagas ao seu empregado doméstico.
Não há modelo padrão de recibo a ser adotado. O importante são as verbas trabalhistas e a incidência do INSS estarem discriminadas. Ressalta-se que quando o empregador tenha feito a opção pelos depósitos do FGTS numa rescisão sem justa causa, as verbas rescisórias deverão ser pagas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT.
24.1 - Modelos de Recibo

Recibo de Salário
Eu _______________________________ (nome do empregado doméstico)___________________________________, portador da Carteira de Trabalho nº ____________________ série ____________ recebi do Sr. __________________________ (nome do empregador) _____________________________, a quantia de R$ ____________ (valor do salário líquido) _____________, referente ao meu salário líquido do mês de ____________ de 20____.
Valor bruto do salário: R$ 0,00
Desconto do INSS: R$ 0,00
Desconto de vale-transporte: R$ 0,00
Total líquido a receber: R$ 0,00
______, ____ de __________ de 20____.
__________________________________
Assinatura do Empregado Doméstico

Férias
Eu ________________________________ (nome do empregado doméstico)________________, portador da Carteira de Trabalho nº ___________ série __________ recebi do Sr._______________ (nome do empregador) ______________________, a importância líquida de R$ ______________________referente às minhas férias do período de ___/___/___ a ___/___/___, acrescida de 1/3 da Constituição Federal.
Valor bruto das férias: R$ 0,00
1/3 artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal: R$ 0,00
Desconto do INSS: R$ 0,00
Total líquido a receber: R$ 0,00
_______, ____ de _____________ de 20___.
_________________________________
Assinatura do Empregado Doméstico

13º Salário - 1ª Parcela
Eu ________________________________ (nome do empregado doméstico)____________________________, portador da Carteira de Trabalho nº ___________________ série __________ recebi do Sr. __________________ (nome do empregador)_____________, a importância de R$ _______, referente à 1ª parcela do 13º salário referente ao ano de 20____.
__________, ____ de _____________ de 20____.
__________________________________
Assinatura do Empregado Doméstico

13º Salário - 2ª Parcela
Eu ________________________________ (nome do empregado doméstico)__________________, portador da Carteira de Trabalho nº _______ série _________ recebi do Sr.____________________ (nome do empregador)__________________, a importância líquida de R$ _______, referente ao 13º salário referente ao ano de 20 ____.
Valor bruto do 13º salário: R$ 0,00
Desconto da 1ª Parcela: R$ 0,00
Desconto do INSS: R$ 0,00
Total líquido a receber: R$ 0,00
__________, ____ de ____________ de 20____.
__________________________________
Assinatura do Empregado Doméstico

Recibo de Quitação de Verbas Rescisórias
(vide introdução deste item)
Eu ______________________ (nome do empregado doméstico), recebi do Sr. _____________________ (nome do empregador) a quantia líquida de R$ ________, referente às seguintes verbas pagas:
a) Aviso Prévio: R$ 0,00
b) Férias vencidas do período de ___ a ___: R$ 0,00
c) Férias proporcionais do período de __ a __: R$ 0,00
d) 1/3 da Constituição Federal sobre férias vencidas: R$ 0,00
e) 1/3 da Constituição Federal sobre férias proporcionais: R$ 0,00
f) 13º salário proporcional: R$ 0,00
g) Saldo de salário: R$ 0,00
Total bruto: R$ 0,00
Descontos:
INSS: R$ 0,00
INSS sobre 13º salário: R$ 0,00
Total de descontos: R$ 0,00
Total líquido: R$ 0,00
___________, ____ de _____________ de 20____.
___________________________________
Assinatura do Empregado Doméstico
Fundamentos Legais: Constituição Federal; Lei nº 5.859/1972; Decreto nº 71.885/1973; Art. 16 e Capítulo de Férias da CLT; Arts. 97, 101, 211, 214 do Decreto nº 3.048/1999; Lei nº 11.324/2006; e os citados no texto.

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